Artigo 2 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal .
PARTE I
Disposições Gerais
Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.
Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.