Artigo 108 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

1.3.1. Breve Histórico - 1.3. Imposto Sobre a Transmissão Sobre Bens Imóveis - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 1.1 Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN ou ISS 1.1.1 Breve histórico 1.1.2 Características gerais 1.1.3 Perfil constitucional 1.1.4 Incidência 1.1.5 Imunidades 1.1.6 Papel da…
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5.1. O Direito Tributário - Capítulo 5. O Direito Tributário e Suas Fontes: A Legislação Tributária - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 5.1 O Direito Tributário 5.2 O Direito Tributário e suas fontes 5.2.1 Fontes materiais: a dimensão fática do Direito 5.2.2 Fontes axiológicas: a dimensão valorativa do Direito 5.2.3 Fontes…
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240.Função Jurídico-Econômica e Elementos Essenciais - Capítulo XXI. Empreitada (CC 610 a 626)

Sumário: 240.Função jurídico-econômica e elementos essenciais 241.Forma do contrato de empreitada 242.Execução perfeita do contrato e a remuneração do empreiteiro 243.Responsabilidade das partes…
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Capítulo 4. Interpretação e Aplicação da Lei - Primeira Parte: Parte Geral do Direito Civil - Direito Civil

1. Introdução A simples leitura do dispositivo em que se expressa a norma jurídica não é, por vezes , suficiente para possibilitar a compreensão exata do seu sentido e alcance. Em primeiro lugar,…
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6. Tese nas Execuções Fiscais, a Interrupção do Prazo Prescricional Retroage à Data da Propositura da Ação – A Teor do Art. 219, § 1º, do Cpc –, Desde que Ocorrida em Condições Regulares, ou que, Havendo Mora, Seja Esta Imputável aos Mecanismos do Poder Judiciário

Autor: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI Pós-Graduanda em Direito Processual Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, UPM. Pós-Graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos…
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18. Tese Não Incide Iss Sobre o Serviço de Provedor de Acesso à Internet, por Ausência de Previsão Legal - II - Impostos Municipais - Iss

Autor: MARIA HELENA BRITO DE SOUSA Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Advogada. Comentário Doutrinário 1.
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13. Tese é Legítima a Incidência de Iss Sobre os Serviços Bancários Congêneres da Lista Anexa ao DL 406/1968 e à Lc 56/1987 (Súmula XXXXX/Stj) (Julgado Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/1973 – Tema 132)

Autores: MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de…
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9. Tese Não Incide Iss Sobre os Serviços de Rebocagem na Vigência do Decreto-Lei 406/68, Tanto por Ausência de Expressa Previsão Legal (Art. 108, §1º, do Ctn) Como por Não Ser Serviço Congênere ao de Atracação

Autor: FERNANDO MOTA DOS SANTOS Mestrando em Direito pela USP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em direito pela Universidade Salvador. Advogado. Comentário Doutrinário Da…
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11. Tese Não Incidência do Icms Sobre Serviços Conexos à Prestação de Serviço de Comunicação - Ipi e Icms - Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Tributário I

Autor: RAFHAEL ROMERO BENTOS Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo…
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18. Tese as Vendas Inadimplidas Não se Equiparam às Vendas Canceladas, Pois o Inadimplemento Não Descaracteriza o Fato Gerador das Contribuições do Pis e da Cofins - Pis e Cofins

Autor: FELIPE JIM OMORI Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
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