Inciso V do Artigo 256 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
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