Artigo 88 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo
Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas
Artigo 88 - Será instaurada sindicância quandoa falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR)