Artigo 1735 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Art. 1.740 - Seção IV. Do Exercício da Tutela - Código Civil Comentado

Seção IV Do exercício da tutela Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II -…
0
0

Art. 1.763 - Seção VII. Da Cessação da Tutela - Código Civil Comentado

Seção VII Da cessação da tutela Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou…
0
0

Art. 1.728 - Seção I. Dos Tutores - Código Civil Comentado

TÍTULO IV Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada Capítulo I DA TUTELA Seção I Dos tutores Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo…
0
0

Art. 1.735 - Seção II. Dos Incapazes de Exercer a Tutela - Código Civil Comentado

Seção II Dos incapazes de exercer a tutela Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles…
0
0

Art. 1.728 - Seção I. Dos Tutores - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO IV Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada Capítulo I DA TUTELA Seção I Dos tutores Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo…
0
0

Art. 1.735 - Seção II. Dos Incapazes de Exercer a Tutela - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção II Dos incapazes de exercer a tutela Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles…
0
0

Art. 1.740 - Seção IV. Do Exercício da Tutela - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção IV Do exercício da tutela Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II -…
0
0

Art. 1.763 - Seção VII. Da Cessação da Tutela - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção VII Da cessação da tutela Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou…
0
0

9. Atos Patrimoniais e Extrapatrimoniais: Novo Parâmetro da Capacidade Civil - Capacidade Civil e Pessoas com Deficiência Intelectual e Mental

Conduzido por um novo paradigma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência realizou uma alteração substancial no direito material. Grosso modo, reconfigurou a capacidade de fato das pessoas com…
0
0

10. Capacidade Civil em Situações Especiais - Capacidade Civil e Pessoas com Deficiência Intelectual e Mental

Embora a lei não o faça 1 , na doutrina, encontra-se a classificação da capacidade em genérica e específica. A primeira refere-se às situações consideradas comuns, no sentido de serem regradas apenas…
0
0