Artigo 30 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

Página 113 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 10 de Maio de 2024

Ano 2024 - n. 88 São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2024 113 INTERESSADO: FABRES LENE DE AQUINO DELMONDES DECISÃO: DESAPROVARAM AS CONTAS, COM DETERMINAÇÃO. V.U. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº…
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Página 24 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 10 de Maio de 2024

Com base nesses fundamentos, pugnam pela anulação do acórdão vergastado, e a consequente determinação da citação do Município Barra do Mendes, para que o mesmo se manifeste sobre o remanejamento de…
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Página 25 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 10 de Maio de 2024

alegação não possui embasamento legal e distorce situação técnica relacionada ao fechamento do cadastro de eleitores em ano eleitoral - em atendimento ao previsto no art. 91 da Lei n.º 9.504/97-, e…
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Página 41 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 10 de Maio de 2024

Dispensa-se razoável esforço para se concluir que a argumentação discorrida pelo Embargante, em sede dos embargos declaratórios, em boa verdade, almeja fim diverso da integração do julgado, qual…
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Página 42 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 10 de Maio de 2024

Veja-se, a respeito, o que decidiu o TRE-MG, num julgado que aborda tanto o aspecto da ilegitimidade ativa do consulente, bem como do caráter concreto da consulta: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL…
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Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 10 de Maio de 2024

Ano 2024 - n. 96 Natal, sexta-feira, 10 de maio de 2024 7 Eleitoral; não ocupa cargo isolado, técnico, científico ou de magistério; observância da proporcionalidade numérica entre o eleitorado e a…
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Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 10 de Maio de 2024

irregularidades nos documentos; conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme…
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ADVOGADO : LUCIANO VASCONCELOS DA SILVA (4599/AC) FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral do Acre JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE CONSULTA (11551) Nº…
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Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de 9 de Maio de 2024

No caso dos autos, verifica-se, desde logo, que o Consulente não possui legitimidade para formular consulta perante este Tribunal, pois não se enquadra no conceito de autoridade pública nos moldes…
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Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de 9 de Maio de 2024

2. A finalidade da consulta eleitoral é responder questionamentos, sob o ponto de vista didático, acerca de dúvida razoável e genuína em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial,…
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