Parágrafo 2 Artigo 33 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

3ª Turma do STJ decide que guardião não representa processualmente o menor quando um dos genitores não foi destituído do poder familiar.

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Amauri Honório, Advogado
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Beneficiários Em um regime de previdência, seja o regime geral (administrado pelo INSS), seja o regime próprio (destinado aos servidores públicos), quando falamos em “beneficiários da previdência”,…
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Com base no conjunto de provas contido no processo, o relator entendeu não ter havido indicação clara de que o relacionamento afetivo entre os dois tivesse caráter parental. A 3ª Turma do Superior…
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Correio Forense
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Carta Forense
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