Artigo 1031 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
(Revogado)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
(Revogado)
§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
(Revogado)

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05/01/07 - Lei nº 11.441, de 04/01/2007. Altera dispositivos do CPC.

Altera dispositivos da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via…
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