Artigo 96 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Art 96 - É vedado ao Juiz:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;
II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político partidária.