Página 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 8 de Setembro de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos". O artigo 36, III, da LOMAN dispõe que é vedado ao magistrado"manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério". O Código de Ética da Magistratura dispõe, em seu artigo 13, que" o magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza ". O magistrado, por estar investido de jurisdição e possuir o mister precípuo de julgar, tem o dever de resguardar sua imparcialidade, sua impessoalidade e preservar para que suas decisões judiciais, sua imagem e a própria imagem do Poder Judiciário como um todo não sejam atreladas a interesses político-partidários de qualquer natureza. Na hipótese, entendo que a participação do Juiz Douglas de Melo Martins em debates ao vivo (lives) promovidos por políticos do Estado do Maranhão pré-candidatos a eleição ou reeleição para discutir decisão judicial e temas de notório cunho político-partidário ou reveladores de atividade de militância política pode ensejar, em tese, conduta que viole deveres e vedações inerentes à magistratura. Assim, tendo em vista os argumentos acima dispostos e considerando a patente possibilidade da reiteração da prática por parte do magistrado a qualquer tempo, entendo razoável e necessário, amparado pelo artigo 25, XI, e artigo 99 do Regimento Interno do CNJ, determinar, em caráter liminar, que o Juiz Douglas de Melo Martins se abstenha de participar de debates virtuais públicos ("lives") que possuam conotação político-partidária ou que possam ser considerados como de militância política ou atividade políticopartidária com ou sem a presença de políticos maranhenses e/ou de pessoas que publicamente pleiteiam se eleger ou se reeleger nas eleições de 2020. [...] Ante o exposto, determino, em caráter liminar, que o Juiz Douglas de Melo Martins se abstenha de participar de debates virtuais públicos ("lives") que possuam conotação político-partidária ou que possam ser considerados como de militância política ou atividade político-partidária com ou sem a presença de políticos maranhenses e/ou de pessoas que publicamente pleiteiam se eleger ou se reeleger nas eleições de 2020 nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ [...]". Tanto a necessidade da medida liminar como os requisitos da cautela de urgência permanecem presentes no caso, motivo pelo qual julgo imprescindível a manutenção dos termos da decisão proferida. Ante o exposto, voto pela ratificação da liminar concedida na presente reclamação disciplinar, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ. É como penso. É como voto. S31 /Z07/S22 VOTO-VISTA CONVERGENTE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Louvo o voto do eminente Conselheiro Relator, Ministro Humberto Martins, cuja densa fundamentação encampo, para ratificar integralmente a liminar, em boa hora, concedida por Sua Excelência. Transcrevo a ementa de seu respeitável voto: "RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 25, XI, DO RICNJ. MAGISTRADO QUE PARTICIPA DE" LIVES "NA INTERNET PROMOVIDAS POR POLÍTICOS E PRÉ-CANDIDATOS NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONDUTA VIOLADORA DE DEVERES E VEDAÇÕES À MAGISTRATURA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. DETERMINAÇÃO QUE O JUIZ SE ABSTENHA DE PARTICIPAR DE DEBATES VIRTUAIS PÚBLICOS ("LIVES") QUE POSSUAM CONOTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA OU QUE POSSAM SER CONSIDERADOS COMO DE MILITÂNCIA POLÍTICA. 1. A participação do magistrado em debates ao vivo na internet (lives) promovidos por políticos e/ou précandidatos a eleição ou reeleição para discutir decisão judicial e temas de notório cunho político-partidário ou reveladores de atividade de militância política pode ensejar, em tese, conduta que viola deveres e vedações inerentes à magistratura. 2. Possibilidade da reiteração da prática por parte do magistrado a qualquer tempo. 3. Liminar concedida para determinar ao magistrado que se abstenha de participar de debates virtuais públicos (lives) que possuam conotação político-partidária ou que possam ser considerados como de militância política ou atividade político-partidária com ou sem a presença de políticos e/ou de pessoas que publicamente pleiteiam se eleger ou se reeleger nas eleições de 2020 nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ. 4. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 25, inciso XI, dispõe que as liminares concedidas devem ser submetidas ao referendo Plenário do CNJ. Liminar ratificada."Imoderações de conduta por magistrados parecem dar razão ao filósofo René Descartes, que, em 1637, com invejável argúcia e uma ponta de ironia, sentenciou:"o bom senso é a coisa mais bem dividida do mundo, pois cada qual julga estar tão bem dotado dele que mesmo os mais difíceis de contentar-se em outras coisas não costumam desejálo mais do que possuem".[1] Dois são os vetores que, a meu sentir, devem nortear a utilização de mídias sociais e de outros mecanismos digitais de interação social por parte de magistrados: a parcimônia e a prudência. A parcimônia se traduz na sobriedade, na moderação, ao passo que a prudência se traduz na cautela, na circunspecção nas postagens, nas aparições e nos comentários públicos. O dever de prudência está previsto no art. 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, ao passo que a sobriedade e a moderação bem se subsumem nos deveres funcionais de integridade e cortesia, previstos nos arts. 15 e 22 do mesmo estatuto. Na dimensão pública das mídias sociais e da internet, a manifestação de caráter político, a associação da imagem do magistrado a titulares de mandato eletivo ou a busca de aprovação ou promoção pessoal não condizem com a dignidade inerente à função jurisdicional, em prestígio da qual foram estatuídos os deveres funcionais já mencionados. Cuidase, em suma, de se observar a virtude aristotélica da mediania, como um freio à superexposição, muitas vezes daninha, da imagem do juiz e do Poder Judiciário. A propósito, o Decreto Legislativo nº 109, de 23 de fevereiro de 2006, que regula, na Itália, a responsabilidade disciplinar dos magistrados, estabelece, em seu art. 1º, comma 1, o dever de reserva ("doveri di riserbo" ou "riservatezza") no exercício das funções. Como observam Mario Fantacchiotti, Mario Fresa, Vito Tenore e Salvatore Vitello, a violação do dever de reserva pode decorrer de manifestações lesivas ao prestígio da magistratura, ou, mais genericamente, das instituições públicas, quando expressas com tons particularmente agudos.[2] Antes do fenômeno das mídias sociais, a Corte Constitucional italiana, na sentença nº 100, de 8 de junho de 1981, ressaltou que, mesmo para os cidadãos em geral, a liberdade de expressão não é ilimitada. Acrescentou que, embora também gozem dessa mesma liberdade de expressão, os magistrados, por determinação constitucional, devem ser imparciais e independentes, valores a serem preservados não somente com referência ao concreto exercício da função jurisdicional, mas também como regra deontológica a ser observada em todos os seus comportamentos, de modo a evitar que sua imparcialidade e independência, que se destinam a tutelar a credibilidade que um juiz deve gozar no seio social, sejam colocadas em dúvida. Para a Corte Constitucional italiana, o adequado sopesamento da liberdade de expressão e da dignidade da função jurisdicional não suprime o direito do magistrado de expressar suas opiniões, mas lhe veda o seu exercício anômalo, isto é, o abuso, o qual se verifica na hipótese de violação de outros valores constitucionais que se contraponham a esse direito individual.[3] Como tenho enfatizado, o juiz, definitivamente, não tem a mesma liberdade de expressão que os demais cidadãos, os quais não estão sujeitos ao regime jurídico da Magistratura, que visa, exatamente, preservar-lhe a independência e a imparcialidade. Nessa seara, há limites constitucional, legal e eticamente intransponíveis ao juiz. Quem o diz, em primeiro lugar, é a Constituição Federal, quando estabelece que ao juiz é vedado "dedicar-se à atividade político-partidária" (art. 95, parágrafo único, inciso III). A propósito, Mário Guimarães, Ministro de ontem e de sempre do Supremo Tribunal Federal, ao comentar idêntica previsão do art. 96, III, da Constituição de 1946, asseverou que a vedação em questão "[n]ão impede, certamente, ao magistrado ter opinião política. Natural é que a tenha quem está, como todo cidadão. O que a Constituição condena é a palavra ou a ação a favor de candidatos ou partidos. Incidirá, porém, na proibição, o juiz, ainda que não arregimentado em partidos, desde que manifeste, publicamente, as suas simpatias políticas, pois que, pelo prestígio decorrente de suas funções de magistrado, a revelação de seus pendores poderá ser bastante, por si só, para aliciar prosélitos entre os seus jurisdicionados. E isso caracterizará atividade política. A proibição legal, que é de ordem pública, há de ser interpretada com eficiência, a fim de que reprima todo ato que possa, ao de leve, quebrar a linha de neutralidade, obrigatória para o juiz".[4] Quem o diz ainda é a lei, ao vedar ao juiz"manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério"(LC 35/79, art. 36, III). Por sua vez, os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial definem padrões para a conduta judicial ética e estabelecem os valores que os juízes devem defender, dentre eles, a independência, a imparcialidade e a integridade. Conforme destacado nos seus consideranda, "a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na integridade do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna", de modo que é "essencial que juízes, individual e coletivamente, respeitem e honrem o cargo com uma confiança pública e esforcem-se em realçar e manter a confiança no sistema judicial".[5] Ao tratarem da aplicação do valor "independência", os Princípios de Bangalore preconizam que "um juiz deve exibir e promover altos padrões de conduta judicial de ordem a reforçar a confiança do público no Judiciário, a qual é fundamental para manutenção da independência judicial" (item 1.6). Na aplicação do

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