Parágrafo 2 Artigo 49 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa

10. Pena de Multa - Curso de Execução Penal

10.1.Considerações gerais O Direito Penal brasileiro estabeleceu a pena de multa como uma das espécies de sanção, ao lado das penas privativas de liberdade e das restritivas de direitos. As…
0
0

Capítulo Sexto: Os Efeitos Sobre o Sistema Penal - Crimes Culturalmente Motivados: Ideologias e Modelos Penais

1. Introdução Verificada a existência de um fato culturalmente motivado, a tarefa do juiz será a de ver se existem espaços de manobrabilidade dentro do nosso sistema penal que confiram ao autor…
0
0

Título XII. A Execução da Pena - Curso de Direito Penal - Parte Geral

CAPÍTULO I – O Direito de Execução Penal 1.Conceito O Direito de Execução Penal é o conjunto de princípios e regras que regulam a execução das penas e das medidas de segurança. A execução penal em…
0
0