Artigo 13 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no item VII do artigo 10;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;
V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
VI - a proibição de pagar, a qualquer título, a deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar mais de oito sessões extraordinárias mensais;
VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)
VII - a emissão de títulos da dívida pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;
VIII - a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e
IX - a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.
§ 1º Aos Estados são conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas: (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
(Revogado)
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)
a) o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
b) cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
c) o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do governador; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
d) será considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
f) o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
g) a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
§ 3º A União, os Estados e Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados fôrças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.
§ 5º Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação no jornal oficial do Estado.
§ 6º O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º e o art. 9º do Ato Institucional nº 5 , de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:…
0
0