Parágrafo 1 Artigo 891 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Petição (Outras) - TJSP - Ação Condomínio - Procedimento Comum Cível - contra Colégio Dante Alighieri

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 26a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL J. MENDES 26a. Vara Cível - J. Mendes Processo n. ADSON MAIA DA SILVEIRA , brasileiro, divorciado, advogado…
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da Vara Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul - são Paulo. Vilson Camareli, Brasileiro, Portador do Rg - Consignação em Pagamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SÃO PAULO. , brasileiro, portador do RG n° , CPF n° e brasileira, portador do RG n° , CPF n° ambos…
0
0

Petição - TJSP - Ação Obrigações - Procedimento Comum Cível - contra Ipiranga Produtos de Petróleo

E XCELENTÍSSIMO S ENHOR D OUTOR J UIZ DE D IREITO DA 22 a V ARA C ÍVEL C ENTRAL DA C OMARCA DE S ÃO P AULO - E STADO DE S ÃO P AULO Ação Ordinária n. (em apenso cautelar exibição n.
0
0