Parágrafo 2 Artigo 1066 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Capítulo XX. O Conselho Fiscal - Terceira Parte – Sociedade Limitada - Tratado de Direito Empresarial: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades de Pessoas

Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto 1. Conceito e finalidade do conselho fiscal A aplicação subsidiária das disposições da Lei das Companhias às sociedades limitadas no domínio do direito anterior…
0
0

Capítulo XIX. Deliberações Sociais - Terceira Parte – Sociedade Limitada - Tratado de Direito Empresarial: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades de Pessoas

Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto 1. Noções essenciais Durante o viver da sociedade, o administrador ou os administradores compõem a faceta jurídica incumbida de desenvolver a atividade…
0
0