Artigo 596 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Ex-sócio que se beneficiou do trabalho do empregado responde por dívida trabalhista

É pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência…
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Correio Forense
há 9 anos

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COAD
há 9 anos

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JurisWay
há 9 anos

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Correio Forense
há 9 anos

Responsabilidade de devedor subsidiário se confirma mesmo sem prova cabal da insolvência do devedor principal

Se, nos autos, não há prova cabal da insolvência do devedor principal, a responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista deve ser mantida, não cabendo (muito menos) ao órgão jurisdicional buscar…
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TRT-15ª - Responsabilidade de devedor subsidiário se confirma mesmo sem prova cabal da insolvência do devedor principal

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