Parágrafo 4 Artigo 3 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Página 101 da DELIBERACOES do Tribunal de Contas da União (TCU) de 3 de Junho de 2024

1. Processo TC-XXXXX/2020-0 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE…
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Página 162 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Junho de 2024

ACÓRDÃO Nº 1003/2024 - TCU - Plenário Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE, contra os termos do Acórdão 53/2024 - TCU - Plenário,…
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Página 3593 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2024

pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global…
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Página 78 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 30 de Maio de 2024

Congonhal, 29 de maio de 2024. MOISES FERREIRA VAZ Prefeito Municipal Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador: D4154BC1 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA DEPARTAMENTO DE…
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Página 1260 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 29 de Maio de 2024

ANEXO III EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 25/2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 63/2024 DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESAOU EMPRESA DE PEQUENO PORTE , inscrita no CNPJ sob o…
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Página 1595 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 29 de Maio de 2024

ANEXO VI – DECLARAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA (MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE) CONCORRENCIA ELETRÔNICA Nº *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº *** [NOME DA EMPRESA], [QUALIFICAÇÃO: TIPO DE SOCIEDADE…
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Página 2490 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 28 de Maio de 2024

ANEXO VI – DECLARAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA (MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE) CONCORRENCIA ELETRÔNICA Nº *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº *** [NOME DA EMPRESA], [QUALIFICAÇÃO: TIPO DE SOCIEDADE…
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Página 868 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 28 de Maio de 2024

ANEXO V MODELO DE DECLARAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Pregão Presencial nº xx/2024 A Empresa __________________, devidamente inscrita no CNPJ nº ________________,…
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Página 20184 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Maio de 2024

possível, in casu, para fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº XXXXX-82.2019.8.09.0051, Rel.
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Página 54 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 28 de Maio de 2024

Publicado por: Ana Paula de Oliveira Código Identificador: 7508CF47 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 039/2024 AVISO DE DISPENSA…
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