Artigo 127 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(Revogado)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Página 56 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 16 de Maio de 2024

RELATOR : Relatoria Juiz Federal AGRAVADA : PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO AGRAVANTE : FABRICIO PEREIRA NEVES ADVOGADO : JULIANA TORRES GALLINDO MOURA (140638/MG) TERCEIRA : Procurador…
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Página 61 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 16 de Maio de 2024

IV - sendo os valores sujeitos à cobrança inferiores aos estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda no 75, de 22 de março de 2012, ou em outro instrumento normativo que venha a substituíla,…
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Página 62 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 16 de Maio de 2024

Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador…
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Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 16 de Maio de 2024

Corrobora com a citada constatação o julgamento do STF proferido no REsp nº 1415517, no qual se decidiu que o Ministério Público não detém legitimidade para promover Ação Civil Pública a versar sobre…
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Página 11 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 16 de Maio de 2024

Pronunciamento: Sendo assim, reputo pertinente que sejam Solicitadas Informações (SI) (...). Dê-se ciência da presente manifestação ao(à) Corregedor(a)-Auxiliar da região. Para fins de atendimento ao…
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Página 12 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 16 de Maio de 2024

QUE SE ABSTENHAM DE: 1. REALIZAR qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, I M A G E N S o u VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, redes…
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Página 13 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 16 de Maio de 2024

individuais, nos termos do artigo 127, caput, da CRFB/1988; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,…
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Página 14 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 16 de Maio de 2024

Ipojuca/PE, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal c/c artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 e suas…
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Página 18 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 16 de Maio de 2024

procedimento; 4) Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, à Secretaria Geral do Ministério Público para publicação na imprensa oficial, e à Corregedoria Geral do Ministério…
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Página 19 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 16 de Maio de 2024

até o momento, por esta Promotoria de Justiça. Cumpra-se, com urgência. Recife, 10 de maio de 2024. Salomao Abdo Aziz Ismail Filho, Promotor de Justiça. PORTARIA Nº 01979.000.652/2023 Recife, 10 de…
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