Artigo 627 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Intimação - Petição Cível - 0010118-46.2024.5.03.0079 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRT3

NÚMERO ÚNICO: 0010118-46.2024.5.03.0079 POLO ATIVO ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA POLO PASSIVO UNIÃO FEDERAL (AGU) ADVOGADO(A/S) ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA | 119090/MG DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Intimação - Petição Cível - 0010120-16.2024.5.03.0079 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRT3

NÚMERO ÚNICO: 0010120-16.2024.5.03.0079 POLO ATIVO ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA POLO PASSIVO UNIÃO FEDERAL (AGU) ADVOGADO(A/S) ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA | 119090/MG DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Página 14411 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Maio de 2024

empregados, cabendo ao Auditor Fiscal, em primeiro lugar, orientar o empregador para o efetivo cumprimento da legislação. Afirma ter havido excesso de rigor. Alega que não houve a falta alegada pelo…
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Página 14443 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Maio de 2024

valores pagos. Deu à causa o valor de R$ 1.892,04. Juntou procuração e documentos. Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela (Id 1eec95f). A União Federal apresentou contestação (Id…
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Publicação do processo nº 0010120-16.2024.5.03.0079 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-3

Notificação Processo Nº PetCiv-0010120-16.2024.5.03.0079 AUTOR(A) ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTD A ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 119090/MG) RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU) Intimado(s)/Citado(s):…

Publicação do processo nº 0010118-46.2024.5.03.0079 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-3

Notificação Processo Nº PetCiv-0010118-46.2024.5.03.0079 AUTOR(A) ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTD A ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 119090/MG) RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU) Intimado(s)/Citado(s):…

Publicação do processo nº 0010118-46.2024.5.03.0079 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-3

Notificação Processo Nº PetCiv-0010118-46.2024.5.03.0079 AUTOR(A) ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 119090/MG) RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU) Intimado(s)/Citado(s): -…

Publicação do processo nº 0010120-16.2024.5.03.0079 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-3

Notificação Processo Nº PetCiv-0010120-16.2024.5.03.0079 AUTOR(A) ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 119090/MG) RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU) Intimado(s)/Citado(s): -…

Página 106 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 29 de Abril de 2024

depósito em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito de dívida ativa pela União. 2. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA - Os artigos 627…
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Publicação do processo nº 0024163-20.2022.5.24.0086 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRT-24

Acórdão Processo Nº AP-0024163-20.2022.5.24.008 6 Relator MARCO ANTONIO DE FREITA S AGRAVANTE SAO BENTO TERRAPLENAGEM LTDA - M E ADVOGADO VITOR ARTHUR PASTRE(OAB: 13720/MS) AGRAVADO UNIÃO FEDERAL…