Artigo 627 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Capítulo 5. Competência Quanto às Ações Constitucionais (Art. 114, IV, da Cf/1988) - Parte 1 - Competência e Estrutura da Justiça do Trabalho

O art.  114, IV , da CF/1988 , recebeu a seguinte redação pela Emenda 45/2004, a propósito da competência trabalhista: “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato…
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Capítulo 8. Competência Sobre Penalidades Administrativas (Art. 114, VII, da Cf/1988) - Parte 1 - Competência e Estrutura da Justiça do Trabalho

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Mandado de segurança A propósito do mandado de segurança, sua previsão surge no art. 5.º, LXIX, da CF/1988, da seguinte forma: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e…
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Art. 9º - Seção V. Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Direito Emergencial do Trabalho

Seção V Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Art. 9º. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o…
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Art. 41 - Seção VII. Dos Livros de Registro de Empregados - Clt Comparada Urgente

Seção VII Dos livros de registro de empregados Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou…
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Art. 49 - Seção VIII. Das Penalidades - Clt Comentada

Seção VIII Das penalidades Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades…
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Capítulo 5. Disposições Normativas Expressamente Revogadas Pela Mp Nº 905 de 2019 - Parte I - Comentários Analíticos à Medida Provisória Nº 905,De 11 de Novembro de 2019

A MP nº 905/2019, em seu artigo 51, incisos I a XXIV, revogou expressamente inúmeros dispositivos da CLT e de tantos outros de natureza trabalhista e previdenciária. Os impactos provocados pela…
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Capítulo 3. A Nova Inspeção do Trabalho - Parte I - Comentários Analíticos à Medida Provisória Nº 905,De 11 de Novembro de 2019

O Título VII da CLT, que cuida “ Das Penalidades e do Processo Administrativo ” trabalhista, contém três capítulos. O Capítulo I trata “ Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas ”; o…
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Índice Alfabéico Remissivo. Índice Alfabético Remissivo - Comentários à Reforma Trabalhista - Edição 2017

A ACORDO COLETIVO - ação anulatória procedente, art. 611-A, § 4º - cumulação de responsabilidades trabalhistas, art. 634 - dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, art. 477-A -…
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