Artigo 102 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
(Revogado)
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(Revogado)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(Revogado)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
(Revogado)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Página 301 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

acusado, o que corrobora a assertiva de que a defesa não se mostrou deficiente durante toda a persecução penal. Ainda que a defesa técnica tivesse atuado com deficiência, caberia ao atual patrono…
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Página 322 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

da conduta e os péssimos antecedentes do réu indicam que só serão alcançados os citados objetivos com a fixação de regime prisional mais gravoso. Recurso parcialmente provido. Conclusões: DERAM…
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Publicação do processo nº 1002284-35.2022.8.26.0408 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1002284-35.2022.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Adriano Aranão - Vistos. Trata-se de recurso…

Publicação do processo nº 1000420-87.2023.8.26.0452 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1000420-87.2023.8.26.0452 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piraju - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Fabiano…

Publicação do processo nº 1004731-09.2021.8.26.0318 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1004731-09.2021.8.26.0318 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Leme - Recorrente: Prefeitura Municipal de Leme - Recorrido: Jorge Fidelis - Vistos. Trata-se de recurso…

Publicação do processo nº 1012344-70.2022.8.26.0019 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1012344-70.2022.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Municipio de Americana - Recorrida: Maria Lucia Gonçalves Felipe - Vistos, etc. Trata-se…

Publicação do processo nº 1004947-23.2023.8.26.0019 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1004947-23.2023.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Americana - AMERIPREV -…

Publicação do processo nº 1006048-08.2017.8.26.0019 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1006048-08.2017.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Renata Regina Jordão - Vistos. Diante do julgamento do RE…

Publicação do processo nº 1003740-86.2023.8.26.0019 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1003740-86.2023.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Americana - AMERIPREV -…

Publicação do processo nº 1006163-44.2018.8.26.0229 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1006163-44.2018.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Recorrida: Alessandra Rodrigues Arruda - Vistos.