Parágrafo 4 Artigo 478 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
GEN Jurídico, Editor de Livro
há 6 anos

Comentários à Medida Provisória 808, de 14.11.17

A professora Vólia Bomfim comenta a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017: DIREITO INTERTEMPORAL A Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos extintos antes de 11.11.17, pois não tem efeito…
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