Artigo 267 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(Revogado)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
(Revogado)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(Revogado)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(Revogado)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(Revogado)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(Revogado)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(Revogado)
VII - pelo compromisso arbitral;
(Revogado)
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
(Revogado)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
(Revogado)
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
(Revogado)
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
(Revogado)
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
(Revogado)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
(Revogado)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
(Revogado)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
(Revogado)
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
(Revogado)

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