Inciso II do Artigo 229 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;