Artigo 132 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Decreto nº 15397 de 01 de Março de 2006

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.099 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM…
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