Artigo 106 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 166 - Capítulo V. Da Invalidade do Negócio Jurídico - Código Civil Comentado

Capítulo V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;…
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Art. 121 - Capítulo III. Da Condição, do Termo e do Encargo - Código Civil Comentado

Capítulo III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro…
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Art. 166 - Capítulo V. Da Invalidade do Negócio Jurídico - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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