Parágrafo 2 Artigo 172 da Lei nº 5.869 de 25 de Janeiro de 2008

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Decreto nº 5.857, de 11 de Março de 1975.

Aprova as Tabelas de Custos e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais…
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Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos…
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Decreto nº 9.555, de 4 de Março de 1977.

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais…
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