Artigo 55 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 1096 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. COMENTÁRIOS 477. Normas específicas As…
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Capítulo XIII. Sociedade Cooperativa - Segunda Parte – Das Sociedades em Geral

Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto 1. Introdução O cooperativismo tem sido compreendido como um sistema reformista da sociedade que visa a obter o justo preço de um produto ou serviço sem a…
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Art. 7º: Fundos de Investimento. Art. 1.368, C, D, e - Comentários à Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019

LUCIANA PEDROSO XAVIER Professora Adjunta de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná. Doutora e Mestre pela UFPR. Advogada. Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. RAFAEL…
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Capítulo 8 - A Pessoa Jurídica - Primeira Parte - Parte Geral do Direito Civil - Curso de Direito Civil: Parte Geral

1. Introdução Para melhor nortear a solução de conflito de interesses em sociedade – que, imediata ou mediatamente, sempre envolve homens ou mulheres –, a lei atribui a titularidade de direitos e…
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