Artigo 21 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

Lei nº 3003 de 23 de junho de 2004

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0