Artigo 165 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Lei Complementar nº 36 de 17 de Março de 1995

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA.
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Decreto nº 2881 de 03 de abril de 2002

DETERMINA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nº 58 de 01 de junho de 1999

CRIA A CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nº 36 de 06 de abril de 1999

CRIA A CIPA- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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