Inciso XI do Artigo 6 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008
Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:
a) manter atualizados:
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
2. cadastro de funções retribuídas mediante "pro labore" quanto à criação, alteração e extinção;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante "pro labore";
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;
d) manter controle cadastral de:
1. servidores que percebam gratificação de representação;
2. membros dos órgãos colegiados;
3. afastamentos e licenças de servidores;
4. situações de acumulação remunerada;
5. pessoal considerado excedente.