Parágrafo 1 Artigo 64 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

O divisor para obtenção do salário-hora do empregado bancário

O divisor para obtenção do salário-hora do empregado bancário Maria da Consolação Vegi da Conceição Advogada Trabalhista e Especialista em Direito do Trabalho pela USP A questão posta trata da…
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