Artigo 13 da Lei nº 11.636 de 28 de Dezembro de 2007
Lei nº 11.636 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.
Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.