Artigo 22 da Medida Provisoria nº 431 de 14 de Maio de 2008
Medida Provisoria nº 431 de 14 de Maio de 2008
Art. 22. A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV- A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009. (NR)
(Revogado)
Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V- A.
(Revogado)
Parágrafo único. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (NR)
(Revogado)
Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V- B.
(Revogado)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (NR)
(Revogado)