Artigo 22 da Medida Provisoria nº 431 de 14 de Maio de 2008

Medida Provisoria nº 431 de 14 de Maio de 2008

Art. 22. A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV- A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.” (NR)
(Revogado)
“Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V- A.
(Revogado)
Parágrafo único. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.” (NR)
(Revogado)
“Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V- B.
(Revogado)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.” (NR)
(Revogado)

Página 170 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Setembro de 2022

origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2022. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM…
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Página 171 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Setembro de 2022

II - Tal Gratificação foi atribuída também aos servidores inativos e pensionistas, pelo art. 22, incisos I e II e parágrafo único, da Medida Provisória 216, de 23/09/2004, convertido no art. 22,…
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Página 247 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Março de 2019

reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n.
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Página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Agosto de 2018

216/2004, convertidas no art. 22, I e II, e parágrafo único, da Lei 11.090/2005 -posteriormente alteradas pelo art. 22, I, a e b, e II, a e b, da Medida Provisória 431/2008, convertidas no art. 22,…
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Página 1872 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 10 de Dezembro de 2015

podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior ." (RE XXXXX, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 Divulgado no dia 13/02/2015 e…
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Página 2456 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Março de 2014

(2466) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.189 - DF (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPR. POR :…
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Página 2458 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Março de 2014

vinculação cessará quando houver, em sentido diverso, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula de tribunal superior ou deste Tribunal. Desse modo, inocorrendo quaisquer das hipóteses…
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Página 33 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Fevereiro de 2014

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial. Primeira Turma do TRF da 1ª Região - 18.09.2013. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator…
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Página 27 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Outubro de 2013

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação…
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Página 294 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Outubro de 2013

III - Por fim, apenas a título de obiter dictum, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da mesma questão de direito em relação à GDATA, terminou por sumular a matéria, assim como reconheceu a…
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