Inciso IV do Artigo 35 da Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (Vide Lei nº 14.316, de 2022)
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

Página 55 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 13 de Março de 2024

matéria. Ademais, tem-se que essa temática tem fundamento de validade e visa dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe que o “Estado assegurará a assistência à…
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Página 74 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 13 de Março de 2024

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Grego da Fundação – Doorgal Andrada. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.242/2023 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria…
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Página 9 do Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) de 18 de Abril de 2023

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS P A R E C E R Nº 003 / 2023 RELATÓRIO: Trata-se da análise de mérito do Projeto de Lei nº 094/2023, de autoria do Senhor Deputado Fernando Braide, que propõe…
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Página 12 do Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) de 22 de Março de 2023

JUSTIFICATIVA Ressaltar a importância da agricultura assunto de justificativa de propositura, uma vez que este tema é deveras relevante para a subsistência de inúmeras famílias paraibanas. Mas, por…
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Página 52 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 15 de Março de 2023

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe…
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Página 31 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 8 de Março de 2023

Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.200/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Direitos Humanos. Sala das Comissões, 7 de março de…
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Página 59 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 8 de Junho de 2022

violação desses direitos, a Lei Federal nº 11.340, de 2006, dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite…
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Página 84 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 18 de Maio de 2022

funcionamento de equipamentos públicos relacionados à saúde. O segundo requisito está contido no art. 2º do projeto, que estabelece o prazo de cinco anos para a implementação da destinação…
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Página 31 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 30 de Março de 2022

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e…
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Página 118 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 9 de Fevereiro de 2022

para as meninas que desde pequena já poderão saber mais como se defender em casos de agressão. Além disso, o esclarecimento de atos e eventuais consequências só contribui para a redução da violência.
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