Artigo 2 da Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005

Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2020.8.26.0053 São Paulo

Registro: 2023.0000911422 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° XXXXX-11.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WILSON NOBREGA DE ALMEIDA, é…
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Página 63 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Julho de 2023

considerando, que as especificidades consideradas na elaboração da Política Inovação da Unesp remetem tanto às legislações que dizem respeito às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação…
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TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-68.2022.5.13.0007 • 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.: ED XXXXX-77.2014.5.19.0262

Jurisprudência Tribunal do Trabalho da 19ª Região Pesquisa Textual Avançada Processo: numero XXXXX-77.2014.5.19.0262 Processo: XXXXX-77.2014.5.19.0262 - EMBARGOS DE DECLARAÇAO AGRAVANTE: BRUNO…
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TRT13 • ATOrd • Desconfiguração de Justa Causa • XXXXX-75.2022.5.13.0010 • Vara do Trabalho de Guarabira do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

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TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-06.2022.5.13.0010 • Vara do Trabalho de Guarabira do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

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