Inciso I do Parágrafo 3 do Artigo 4 do Decreto nº 5.289 de 29 de Novembro de 2004
Decreto nº 5.289 de 29 de Novembro de 2004
Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
Art. 4o A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 3o O ato do Ministro de Estado da Justiça que determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública conterá:
I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais as atividades da Força Nacional de Segurança Pública serão desempenhadas;