Artigo 16 da Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004
Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM e da GDAPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
(Revogado)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
(Revogado)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - até 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - até 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 6o A GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
(Revogado)
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
(Revogado)
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
(Revogado)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 16-A.
(Revogado)
A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 1o A pontuação referente às gratificações referidas no caput será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)