Artigo 16 da Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM e da GDAPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
(Revogado)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
(Revogado)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - até 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - até 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 6o A GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
(Revogado)
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
(Revogado)
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
(Revogado)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 16-A.
(Revogado)
A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 1o A pontuação referente às gratificações referidas no caput será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI- A, VI- B, VI- C e VI- D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Petição Inicial - TRF01 - Ação Recomposição de Gratificação de Desempenho com o Pagamento de Atrasados (Gdapdnpm) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Departamento Nacional de Produção Mineral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO -- JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BRASÍLIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PRIORIDADE IDOSO , brasileiro, casado, servidor público inativo, portador do CPF: ,…
0
0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-84.2020.4.04.0000 XXXXX-84.2020.4.04.0000

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-84.2020.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO…
0
0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-84.2020.4.04.0000 XXXXX-84.2020.4.04.0000

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-84.2020.4.04.0000/SC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA…
0
0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-84.2020.4.04.0000 XXXXX-84.2020.4.04.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão cujo dispositivo possui o seguinte teor (integrado na decisão do evento 18 na origem): Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de …
0
0

Página 12 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Dezembro de 2017

I - para os cargos de Especialista em Recursos Minerais, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei n 13.326, de 29 de julho de 2016; II - para os cargos de…
0
0

Decreto nº 5.616, de 13 de dezembro de 2005.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei no 11.046 , de 27 de…
0
0

Página 137 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Dezembro de 2005

2.1.5- Geografia VAGAS: Total de 2 vagas, sendo: BRASÍLIA: 1; MINAS GERAIS; 1. 2.1.6 - Geologia VAGAS: Total de 42 vagas, sendo: BRASÍLIA: 4; RIO GRANDE DO SUL: 1; SÃO PAULO: 3; MINAS GERAIS; 4;…
0
0

Página 22 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Fevereiro de 2009

§ 1 Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que…
0
0

Página 106 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Março de 2006

2 - QUADRO DE CARGOS, ÁREAS DE HABILITAÇÃO /ESPECIALIDADES, REQUISITOS, VAGAS, SALÁRIOS E TAXAS DE INSCRIÇÃO: Nível Superior Cargo: Analista Administrativo Área de Habilitação/Especialidade…
0
0

Página 38 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Agosto de 2008

"Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI." (NR) "Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão…
0
0