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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

GIOVANI BIGOLIN
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-84.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão cujo dispositivo possui o seguinte teor (integrado na decisão do evento 18 na origem):

Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para determinar a suspensão das avaliações de desempenho individuais relativas ao 10º Ciclo da Avaliação e a manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM aos substituídos, segundo os mesmos valores respectivamente adimplidos a este título a partir das pontuações obtidas na ultima avaliação de desempenho, enquanto pendurar as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 ou até que as condições adequadas e equitativas para a sua realização.

Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.

Cite-se.

Intimem-se.

Requer a parte agravante, em suma:

Seja conferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Seja, por fim, conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para o fim de reformar parcialmente a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência para determinar à ré que promova a imediata suspensão da avaliação de desempenho institucional, referente à gratificação de desempenho GDARM, GDAPM, GDADNPM, GDAPDNPM de que tratam os artigos 15, 15-A e 16 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de cada substituído, até que haja a solução definitiva da demanda e traga aos autos prova documental de que cumpriu a determinação judicial almejada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.

A decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, dever ser confirmada pelos próprios fundamentos:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC, por procurador habilitado, ingressa com a presente ação civil pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, através da qual tenciona obter provimento antecipatório de urgência que imponha a suspensão das avaliações de desempenho individual e institucional dos substituídos, de que tratam os artigos, de que tratam os artigos 15, 15-A e 16 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, durante o excepcional período da pandemia da COVID-19.

Refere, em síntese, que os substituídos são servidores vinculados à ANM e, nessa condição, são beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, a depender do cargo que exercem.

Diz que foi fixado o período de 1 (um) ano para os ciclos de avaliação, iniciando em 16 de abril de cada ano e terminando em 15 de abril do ano subsequente, operando efeitos financeiros a partir do mês de maio.

Menciona que até o mês de abril de 2020 os substituídos vinham percebendo as gratificações em comento segundo o resultado das avaliações individuais e institucional realizadas no período de maio de 2018 a abril de 2019, resultando assim no pagamento de 2 (duas) rubricas, sendo uma relativa ao resultado da avaliação individual, e outra relativa ao resultado da avaliação institucional.

Relata que, a partir do meio de abril de 2020, os substituídos iniciaram um novo ciclo de avaliações individuais e institucionais a fim de perceberem as referidas gratificações.

Contudo, em meados de março do ano em curso, em razão da pandemia causada pelo Corona vírus e das medidas de combate determinadas pelo poder público em suas diferentes esferas, os servidores públicos passaram a exercer suas atividades de forma remota, em condições muitas vezes adversas, seja por conta das limitações impostas pelo trabalho em ambiente doméstico, sem postos adequados de trabalho, seja em função das contingências presentes nesse momento com a presença de filhos pequenos, sobrecarga de atividades próprias do ambiente doméstico, dentre outras.

Sustenta que, em face de tais ocorrências, a manutenção da avaliações de desempenho mostra-se irrazoável, já que não se encontram presentes as condições adequadas de trabalho que permitam que o servidor seja avaliado de forma isonômica.

Requer a suspensão do ciclo avaliativo que teve início em 1º de maio de 2020, permanecendo até 30 de abril de 2021, para produzir efeitos a partir de maio de 2021, reconhecendo em favor dos substituídos, entretanto, o direito à manutenção do pagamento das referidas gratificações em conformidade com o montante recebido até a competência abril de 2020, até que novo ciclo avaliativo possa ser realizado em completa imunidade aos efeitos da pandemia ora existente (evento 1, INIC1, fl. 8).

Instada acerca do pedido liminar formulado (evento 3), a Agência Nacional de Mineração - ANM destacou, em prefacial, que a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas já tomou as iniciativas de forma favorável à suspensão do 10ª Ciclo da Avaliação de Desempenho Individual enquanto pendurar as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 ou até que as condições adequadas e equitativas para a sua realização (evento 8, PET1).

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

D e c i d o.

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINTRAFESC em favor dos servidores públicos federais substituídos vinculados à Agência Nacional de Mineração - ANM, a fim que seja concedida a tutela de urgência para impor à ré a imediata suspensão das avaliações de desempenho individual e institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, a depender do cargo que exercem.

Refere, em síntese, que em razão das medidas tomadas para contenção da pandemia relacionada à COVID-19, restou prejudicado o atendimento às metas individuais e institucionais por parte dos seus substituídos, impondo, por conseguinte, a suspensão das avaliações relacionadas às metas em referência enquanto durar a pandemia, com a manutenção do pagamento das vantagens até que novo ciclo avaliativo possa ser realizado em completa imunidade aos efeitos da pandemia ora existente.

Instada a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, a ANM informou que, por parte da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas foram tomadas iniciativas de forma favorável à suspensão do 10ª Ciclo da Avaliação de Desempenho Individual enquanto pendurar as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 ou até que as condições adequadas e equitativas para a sua realização.

A despeito das alegações da ré, não encontro qualquer expediente administrativo, tampouco de caráter normativo, em que tenha sido comandado, de fato, a suspensão das avaliações de desempenho individual ou institucional.

Pois bem. Parto, inicialmente, para o exame do pedido de suspensão das avaliações de desempenho individual e manutenção dos pagamentos das gratificações a partir das pontuações obtidas na ultima avaliação de desempenho.

Sobre as finalidades da avaliação de desempenho individual, prescreve o art. 4º da Portaria n. 290, de 6 de maio de 2011, do Ministro de Estado de Minas e Energia, a saber (evento 8, PORT4, fl. 4):

Art. 4º A avaliação de desempenho do Quadro de Pessoal do DNPM tem como finalidade:
I - aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições de seu cargo ou função, com o foco na sua contribuição individual para o alcance das metas de desempenho institucional;
II - possibilitar, a cada servidor, posicionamento crítico sobre o próprio desempenho, bem como sobre a eficácia e eficiência de seus resultados, para facilitar ações necessárias ao seu autodesenvolvimento; e
III - permitir à chefia imediata o monitoramento do desempenho dos servidores de sua equipe de trabalho, para identificação dos fatores de aperfeiçoamento.

Outrossim, sobre a metodologia e os critérios para avaliação de desempenho individual, o ato normativo refere (evento 8, PORT4, fl. 3,

Art. 7º O processo de avaliação de desempenho contemplará as seguintes etapas:
I - planejamento: ocorrerá antes do início de cada ciclo de avaliação, com a pactuação das metas individuais que serão estabelecidas pelos servidores, com revisão no mínimo semestral;
II - acompanhamento: desenvolver-se-á durante todo o ciclo de avaliação, com o objetivo de revisar o planejamento, caso necessário, assegurar a execução correspondente ao planejado e propiciar ao servidor informações quanto às potencialidades e possibilidades de desvios na execução do trabalho, levantando fatores que possam interferir no desempenho e ações para sanar eventuais problemas; e
III - avaliação de desempenho: é a última etapa do processo avaliativo e consistirá na comparação dos resultados alcançados com as metas individuais previamente definidas, permitindo a atribuição de notas.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual, para fins de concessão de gratificações, deverá observar os seguintes fatores avaliativos:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

Como se vê, a partir dos dispositivos supra referidos, a avaliação de desempenho individual pressupõe, antes de tudo, um planejamento firmado entre o servidor e a chefia, que se volta, precipuamente, à aferição do seu desempenho no exercício das atribuições de seu cargo ou função, com o foco na sua contribuição individual para o alcance das metas de desempenho institucional.

Demais disso, a adequada avaliação exige uma interação permanente entre o servidor e a chefia a fim de tornar, a partir das potencialidades e possibilidades ofertadas - pelo servidor e pela instituição - mais eficaz e eficiente o serviço público, inclusive com a correção de eventuais dificuldades no desempenho das atividades.

Em outras palavras, é certo que monitorização do desempenho do servidor e as devolutivas havidas a partir dessa atividade pela chefia são elementos absolutamente essenciais para que a avaliação de desempenho possa atingir a sua finalidade.

Nesse passo, tomadas as finalidades, a metodologia e os critérios normativos estabelecidos, não se pode deixar de considerar, a partir da a realidade que hoje se apresenta, que as imposições e limitações trazidas com a pandemia da COVID-19 podem sim comprometer a adequada avaliação do desempenho do servidor público.

Ainda que, para a grande maioria das instituições, tenha sido possível a implantação do trabalho remoto dos servidores, não se pode desconhecer e desconsiderar que tal imposição trouxe ônus diversos que podem refletir diretamente na avaliação de desempenho, tendo em os critérios estabelecidos para tal mister.

Tome-se, por exemplo, a produtividade. Ainda que seja possível o trabalho remoto, a permanência do servidor em sua residência pressupõe, já de início, um incremento do serviço doméstico, no gerenciamento das atividades os filhos - para aqueles que possuem - na gestão das questões essenciais à sobrevivência e na direção dos cuidados sanitários para evitar a contaminação, dentre tantos outras,

Mas há mais para ser considerado. A ausência de supervisão direta pelo gestor imediato, por exemplo, pode gerar uma sensação de desorientação ou falta de um guia para o foco do trabalho, seja ele técnico ou não.

Outrossim, a falta de interação direta entre os membros da equipe, que facilita a orientação e o esclarecimento de rotinas e atos, pode também refletir no trabalho e, por conseguinte, na sua avaliação.

Vale lembrar, ainda, que atrelado ao trabalho remoto, imposto abruptamente à grande maioria dos servidores, há também o isolamento social, que impacta diretamente a saúde mental do servidor.

Ainda que nem todos os servidores estejam sujeitos às mesmas condições, com certeza, é possível afirmar que boa parte deles foi afetado por essas contingências, as quais, como se disse, podem refletir, na sua produtividade, que é um dos critérios a serem utilizados pela chefia na avaliação de desempenho.

Com efeito, circunstanciados tais aspectos, vejo que a manutenção do sistema de avaliação individual, tal como proposto pela Portaria n. Portaria n. 290, de 6 de maio de 2011, do Ministro de Estado de Minas e Energia, atenta, nesse momento, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo , da Lei n. 9.784/99.

José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2015, p. 28) salienta que a obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, porque é indispensável que haja coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.

Como se sabe, a atividade da Administração Pública deve perseguir a supremacia do interesse público, vinculada aos ditames legais.

Não obstante, tal atividade deve, também, ser conduzida pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo:Atlas, 2002, p. 81) traduz-se pela adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Trata-se, pois, de regra principiológica que tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

Desse modo, não se afigura razoável, nem proporcional, que sejam os servidores públicos submetidos à avaliação de desempenho individual quando as próprias condições para o labor, que constituem a premissa fática para aferição, são diversas daquelas consideradas ideais ou adequadas para a própria avaliação.

Por sua vez, no que se refere à avaliação de desempenho institucional, a questão merece reflexão diversa.

O desempenho institucional para fins de pagamento da gratificações em referência é avaliado por meio das metas global e intermediárias. Essa, aliás, é a disposição expressa constante do art. 33, da Portaria MMe n. 209/2011, de , in verbis (evento 8, PORT4, fls. 10/11):

Art. 33. A Avaliação de Desempenho Institucional visa aferir o desempenho coletivo do DNPM no alcance das metas estabelecidas, com os objetivos de promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pela Autarquia e subsidiar a política de gestão de pessoas, especialmente para fins de concessão das gratificações GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM. As metas institucionais dividem-se em metas globais e metas intermediárias.

Por sua vez, o referido ato normativo estabelece, em seus artigos 36 e 37, sobre as metas globais (evento 8, PORT4, fl. 10):

Art. 36. As metas globais, com os respectivos indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional, serão publicadas anualmente em portaria do Diretor-Geral do DNPM, no primeiro dia de abril de cada ano.

Art. 37. As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional, fixadas para cada ciclo, poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que a Autarquia não tenha dado causa a tais fatores, mediante proposição do Comitê de Planejamento Estratégico - CPE e aprovação do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Em caso de exclusão, o peso relativo da respectiva meta deverá ser distribuído proporcionalmente entre as demais metas constantes do ciclo de avaliação

Note-se que disposto no art. 37 da portaria em referência transcrito acima prevê a possibilidade de revisão das metas globais de desempenho institucional a qualquer tempo - ressalte-se, as quais são fixadas pelo dirigente da instituição - na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Ora, se o estabelecimento e a revisão de metas globais a partir das quais são fixadas as balizas para a aferição do desempenho institucional são atribuições próprias do gestor máximo da instituição, é certo que o Poder Judiciário não pode interferir sobre tal questão, sob pena de, em assim o fazendo, restar configurar manifesta ingerência deste poder no âmbito da discricionariedade administrativa, substituindo-se a conveniência e oportunidade do administrador pela do juiz.

Ainda que se possa considerar que os impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 seriam fatores supervenientes aptos a promover a necessidade de revisão das metas globais de desempenho institucional, essa tarefa é privativa do gestor público e, portanto, insindicável pelo Poder Judiciário.

Para essa hipótese, tenho entendimento de que a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao controle da legalidade ou da ilegalidade do ato administrativo hostilizado, sob pena de configurar verdadeira ingerência sobre o mérito insindicável do ato administrativo.

Isso não quer dizer, todavia, que não esteja o Poder Judiciário autorizado a intervir, quando provocado, para combater os excessos eventualmente perpetrados pelo gestor da coisa pública. Não obstante, apenas nos casos em que tais desvios caracterizem ilegalidades e violações a direitos individuais o controle jurisdicional é possível.

No caso em apreço, a alegação do sindicato de que as contingências trazidas pela pandemia causada pela COVID-19, por si só, estariam a comprometer a avaliação de desempenho institucional, não constituem indício de prática ilegal por parte da autoridade administrativa, tampouco se mostra como hipótese improvável em nível tamanho que macule a razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo.

Não vejo, por ora, razão para alterar o entendimento acima.

A propósito, reproduzo excerto da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento XXXXX-34.2020.4.04.0000/SC, da lavra do Juiz Federal Convocado Sergio Renato Tejada Garcia, em caso análogo ao dos autos na origem:

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada no que se refere ao pedido de imediata suspensão da avaliação de desempenho institucional, uma vez que ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).

Com efeito,

(1) se o estabelecimento e a revisão de metas globais a partir das quais são fixadas as balizas para a aferição do desempenho institucional são atribuições próprias do gestor máximo da instituição, é certo que o Poder Judiciário não pode interferir sobre tal questão, sob pena de, em assim o fazendo, restar configurar manifesta ingerência deste poder no âmbito da discricionariedade administrativa, substituindo-se a conveniência e oportunidade do administrador pela do juiz;

(2) ainda que se possa considerar que os impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 seriam fatores supervenientes aptos a promover a necessidade de revisão das metas globais de desempenho institucional, essa tarefa é privativa do gestor público e, portanto, insindicável pelo Poder Judiciário;

(3) para essa hipótese, (...) a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao controle da legalidade ou da ilegalidade do ato administrativo hostilizado, sob pena de configurar verdadeira ingerência sobre o mérito insindicável do ato administrativo;

(4) isso não quer dizer, todavia, que não esteja o Poder Judiciário autorizado a intervir, quando provocado, para combater os excessos eventualmente perpetrados pelo gestor da coisa pública. Não obstante, apenas nos casos em que tais desvios caracterizem ilegalidades e violações a direitos individuais o controle jurisdicional é possível (grifei);

(5) no caso em apreço, a alegação do sindicato de que as contingências trazidas pela pandemia causada pela COVID-19, por si só, estariam a comprometer a avaliação de desempenho institucional, não constituem indício de prática ilegal por parte da autoridade administrativa, tampouco se mostra como hipótese improvável em nível tamanho que macule a razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo; e

(6) o próprio administrador já anteviu a possibilidade de revisão das metas globais para o próximo ciclo de avaliação de desempenho institucional, não havendo qualquer ilegalidade que imponha a suspensão da sua realização, ao menos nesse momento processual.

À vista de tais circunstâncias, não há como acolher, em sede de cognição sumária, a pretensão recursal, porquanto não restaram comprovados, nesse momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

Outrossim, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo perigo de dano a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional, como no caso dos autos, em que os reflexos financeiros da avaliação institucional que se inicial (consoante se depreende da afirmação do autor de que até o mês de maio de 2020 os substituídos vinham percebendo a gratificação em comento segundo o resultado das avaliações individuais e institucional realizadas no período de julho de 2018 a junho de 2019) somente serão auferidos no próximo ano.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

(...)

Como visto, em rigor, sequer comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que as avaliações institucionais que eventualmente forem realizadas em momento próximo (e não há demonstração de que estão a ponto de ocorrer), em primeira análise, só produzirão efeitos a partir de meados do ano vindouro.

No mesmo sentido da decisão acima reproduzida, as proferidas nos agravos de instrumento de números XXXXX-22.2020.4.04.0000, XXXXX-92.2020.4.04.0000 e XXXXX-41.2020.4.04.0000.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


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Documento:40002277648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-84.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINTRAFESC. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL – GDAEM. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. COVID-19.

- Hipótese em que não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que as avaliações institucionais que eventualmente forem realizadas em momento próximo (e não há demonstração de que estão a ponto de ocorrer), em primeira análise, só produzirão efeitos a partir de meados do ano vindouro.

- Manutenção da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.


Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277648v4 e do código CRC 9195ecb4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-84.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR (A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 29/01/2021 22:26:12.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1160476219/inteiro-teor-1160476309