Artigo 21 do Decreto nº 88.777 de 30 de Setembro de 1983

Decreto nº 88.777 de 30 de Setembro de 1983

Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
6 - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.211, de 2007)
(Revogado)
6 – Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.298, de 2007)
6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.604, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.489, de 2011)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
10 - Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.730, de 2012). (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
11 - Ministério Público da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
12 - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.522, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 7.522, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
II - Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
(Revogado)
II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VII - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
(Revogado)
VII - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.406, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
(Revogado)
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.406, de 2015)
VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
IX - Ministério das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.406, de 2015)
IX - Ministério das Cidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
(Revogado)
§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, na forma prevista na legislação federal e estadual aplicável, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
2) o Gabinete do Vice-Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.416, de 2005)
7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.292, de 2010)
10) as instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar; e (Incluído pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
11) as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
12) os órgãos do Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal. (Incluído pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
§ 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.
(Revogado)
§ 2o Os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes dos itens 1 a 6 do § 1o na conformidade de vagas e cargos nos respectivos órgãos cessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
Art. 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.
Art. 23 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
(Revogado)
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial-militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
(Revogado)
§ 2º - Os policiais-militares nomeados juizes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
(Revogado)
§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
(Revogado)

Página 3 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 25 de Abril de 2024

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