Artigo 120 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Dou Informe 25.11.2015

Brasília, 25 de novembro de 2015.   Atos do Poder Executivo   PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DECRETO N. 8.574, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o Anexo ao Decreto nº 8.399, de 4 de fevereiro de 2015, que…
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