Artigo 11 da Lei nº 10.711 de 05 de Agosto de 2003

Lei nº 10.711 de 05 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.
§ 1o A inscrição da cultivar deverá ser única.
§ 2o A permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 3o O Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
§ 4o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características da cultivar declaradas na ocasião de sua inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
§ 5o Na hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente autorizado.
§ 6o Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 7o O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão de inscrição no RNC, das cultivares de domínio público.

Página 36 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Setembro de 2023

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3007/2023 - UASG XXXXX Número do Contrato: 1012/2021. Nº Processo: 54000.058014/2021-84. Dispensa. Nº 2/2021. Contratante:…
0
0

Página 22 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 11 de Setembro de 2023

a) é vedada a aquisição de sementes híbridas e geneticamente modificadas por qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as Tecnologias Inovadoras de Melhoramento Genético…
0
0

Resolução n. 3 - 06/09/2023 do DOU

RESOLUÇÃO GGPAA Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece as normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea- CDS, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos-PAA. O GRUPO GESTOR DO…

Página 51 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Setembro de 2023

CAPÍTULO VI DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS Art. 20. As aquisições de sementes e materiais propagativos ocorrerão mediante apresentação, ao MDS ou Conab, de demanda justificada que…
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00201201000 3301-012.938

Processo n° 12571.000201/2010-00 Recurso Embargos Acórdão n° 3301-012.938 - 3a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 25 de julho de 2023 Embargante FAZENDA NACIONAL…
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00200201057 3301-012.937

Processo n° 12571.000200/2010-57 Recurso Embargos Acórdão n° 3301-012.937 - 3a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 25 de julho de 2023 Embargante FAZENDA NACIONAL…
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00201201000 3301-012.938

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem ser aceitos quando há …
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00200201057 3301-012.937

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser aceitos quando há necessidade de esclarecimento ou …
0
0

Petição - TRF03 - Ação Patente - Procedimento Comum Cível - de Syngenta Seeds e Syngenta Participations AG contra Sempre Sementes EIRELI, União Federal e Instituto Nacional da Propriedade Industrial

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 22a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n° SYNGENTA PARTICIPATIONS AG e SYNGENTA SEEDS LTDA. (juntas denominadas "SYNGENTA"),…
0
0

Petição - TRF03 - Ação Patente - Procedimento Comum Cível - de Syngenta Seeds e Syngenta Participations AG contra Sempre Sementes EIRELI, União Federal e Instituto Nacional da Propriedade Industrial

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 22a VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP. Processo n° SYNGENTA PARTICIPATIONS AG e SYNGENTA SEEDS LTDA. , nos autos da Ação Ordinária que,…
0
0