Artigo 13 do Decreto nº 4.552 de 27 de Dezembro de 2002
Decreto nº 4.552 de 27 de Dezembro de 2002
Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9o.