Artigo 8 da Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;
(Revogado)
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
(Revogado)
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.
(Revogado)
§ 8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)