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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorAI_243258720118070000_DF_1333837460128.doc
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agravo de Instrumento 2011 00 2 024322-2 AGI

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20110020243222AGI

Agravante (s)

OFFICIAL EMPRESA DE COBRANÇA LTDA EPP

Agravado (s)

ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL

Relator

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Acórdão Nº

575.881

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR PRESIDENTE DA ADASA – COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DESTE TJDFT.

1. O Diretor Presidente da ADASA possui as mesmas prerrogativas e garantias do Secretário de Estado, nos termos do art. 37, § 1º da Lei Distrital n. 4.285/2008 que a reestruturou.

2. O Regimento Interno deste TJDFT prevê como competência do Conselho Especial o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado do Distrito Federal.

3. Compete ao Conselho Especial deste TJDFT o processo e julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente da ADASA.

4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de março de 2012

Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98

28/03/2012 - 21:07

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Official Empresa de Cobrança Ltda. EPP contra decisão proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Dra. Maria Luísa Silva Ribeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, declinou da competência para o Egrégio Conselho Especial deste TJDFT (fl. 09), in verbis:

“(...) Em razão do que dispõe o art. , I, alínea c, da Lei nº 11.697/08 e o art. 8º, I, c, do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda, considerando o que dispõe o art. 37 da Lei nº 4.285/08, que confere ao Diretor Presidente da ADASA as mesmas garantias e prerrogativas asseguradas aos Secretários de Estado, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.

Diante disso, DECLINO da competência em favor do Egrégio Conselho Especial do TJDFT. (...)”

DAS RAZÕES DO AGRAVO (Fls. 02/07)

Alega a agravante, Official Empresa de Cobrança Ltda. EPP, que: 1) o art. , inciso I, alínea c da Lei n. 11.697/08 , estabelece que compete a este TJDFT processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Governo do Distrito Federal e Territórios; 2) o Diretor Presidente da ADASA não tem prerrogativa de Secretário de Governo, conforme dispõe o art. 1º da Lei Distrital n. 4.285/2008 ; 3) a competência para julgamento do presente Mandado de Segurança é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 26, III da Lei n. 11.697/2008 .

Não foi formulado pedido liminar.

DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Fls. 21/26)

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Alega a agravante, Official Empresa de Cobrança Ltda. EPP, que: 1) o art. , inciso I, alínea c da Lei n. 11.697/08 , estabelece que compete a este TJDFT processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Governo do Distrito Federal e Territórios; 2) o Diretor Presidente da ADASA não tem prerrogativa de Secretário de Governo, conforme dispõe o art. 1º da Lei Distrital n. 4.285/2008 ; 3) a competência para julgamento do presente Mandado de Segurança é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 26, III da Lei n. 11.697/2008 .

Sem razão a autora/agravante.

A Lei Distrital n. 4.285 de 26 de dezembro de 2008 reestruturou a ADASA – Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal, estabelecendo que:

“Art. 1º A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, passa a chamar-se Agência Reguladora de Água, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A Agência Reguladora de Água, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal é autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.”

A Lei Distrital n. 4.285/08, que reestruturou a ADASA, teve sua iniciativa no Poder Executivo – Governador do Distrito Federal –, observando, portanto, o que estabelecem os arts. 58, VII e XIII , 71, § 1º, IV e 100, VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Logo não vislumbro qualquer irregularidade na previsão de atribuição das prerrogativas e garantias de Secretário de Estado ao Diretor Presidente da ADASA, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 4.285/08, in verbis:

“Art. 37. Ficam mantidos, para lotação máxima e exercício exclusivo na estrutura administrativa da ADASA, os cargos comissionados, com quantitativos e remuneração atualizados, constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º As honras, prerrogativas e garantias do cargo de Diretor Presidente são as mesmas asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal. (grifo nosso)

De Plácido e Silva define prerrogativa nos seguintes termos:

“(...) Do sentido desta primazia ou preeminência, adveio a acepção atual do vocabulário. Prerrogativa, pois, passou a ser vantagem, o privilégio, a imunidade, a primazia deferida a certas pessoas, em razão do cargo ocupado ou do ofício que desempenham.

As prerrogativas do cargo, assim, são os privilégios, as vantagens e as imunidades, que dele decorrem, em benefício ou em proveito da pessoa, que nele está provido.

Nesta razão, prerrogativa, juridicamente, entende-se o direito exclusivo, que se defere ou se atribui a certas funções ou dignidades. (...)” (grifo nosso)

O Regimento Interno deste TJDFT prevê em seu artigo 8º, I, c que compete, originariamente, ao Conselho Especial deste TJDFT o julgamento de mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal, in verbis:

“Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

I – processar e julgar originariamente:

(...)

c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador, do Procurador-Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo;” (grifo nosso)

Portanto, considerando que a Lei Distrital que reestruturou a ADASA, de n. 4.285/2008, previu em seu art. 37, § 1º que seu Diretor Presidente possui as mesmas prerrogativas e garantias de Secretário de Estado e ainda, que o Regimento Interno deste TJDFT prevê que compete ao Conselho Especial o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado do Distrito Federal, correta a decisão impugnada que remeteu ao Conselho Especial o mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente da Adasa.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida e, remetidos os autos ao Conselho Especial deste TJDFT, competente para o processo e julgamento do Mandado de Segurança n. 2011.01.1.180516-7, impetrado contra ato do Diretor Presidente da ADASA – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Official Empresa de Cobrança Ltda. EPP.

É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Official Empresa de Cobrança Ltda. EPP interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor Presidente da ADASA (Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal), declinou da competência em favor do e. Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Pedindo respeitosa vênia ao Eminente Desembargador Relator, tenho que assiste razão ao recorrente.

No caso ora em apreciação, a recorrente impetrou o writ contra ato reputado ilegal, praticado pelo Diretor Presidente da ADASA, consubstanciado na não observância do Edital do Pregão Presencial n.º 05/2011 e da legislação de regência aplicável. Contudo, por considerar que a autoridade coatora equivaleria a Secretário de Estado, a MM Juízo originário afirmou-se incompetente para processar e julgamento o feito.

Porém, a ADASA é, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 3.365/2004, uma autarquia sob regime especial, “com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Brasília e vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.”.

Essa agência reguladora e fiscalizadora do Distrito Federal teve suas competências ampliadas pela Lei n.º 4.285/2008 que, ainda, no § 1.º do art. 37, ao dispor sobre os cargos comissionados, estabeleceu que “as honras, prerrogativas e garantias do cargo de Diretor Presidente”, seriam as mesmas asseguradas “aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal”.

Não obstante, tal como destacou a d. Procuradoria de Justiça, fato que a autoridade coatora, quem praticou o ato impugnado, é o Diretor Presidente da ADASA, sendo certo que, nos termos do art. 8.º, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta e. Corte de Justiça, compete ao Conselho Especial processar e julgar originariamente, “o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador, do Procurador-Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo”, não se inserindo nesse rol o agravado.

Sobre o tema, transcrevo parte da r. decisão exarada pelo eminente Ministro Carlos Britto por ocasião do julgamento da Reclamação nº 2417/SC (Informativo nº 367 do Eg. STF – 17/2/2005), na qual se analisou o pedido de equiparação, no âmbito federal, do Secretário Nacional de Aquicultura e Pesca à Ministro de Estado, in verbis:

“Prerrogativa de Foro e Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca (Transcrições) Rcl XXXXX/SC* RELATOR: MINISTRO CARLOS BRITTO DECISÃO: Vistos, etc. José Fritsch, Secretário Nacional de Aqüicultura e Pesca, maneja a presente reclamação constitucional.

(...)

7. Como anteriormente registrado, no julgamento da questão de ordem suscitada no seio da Petição 3.003, esta egrégia Corte começou a discutir de quem seria a competência para processar e julgar os titulares dos cargos enumerados no art. 38 da Lei nº 10.683/03. Naquela ocasião, proferi voto no sentido de que:

(...)

III - Além de titular de cargo diretamente nominado pela Lex Legum, o Ministro de Estado é centrado dirigente de órgão público executivo que também recebe o seu nome da mesma Constituição, por forma direta. Esse órgão, sabe-se, é chamado de "Ministério". E vai compor com o seu titular aquela mencionada parelha temática, de maneira a possibilitar a formação de um claro juízo: ministro é agente que titulariza um ministério. Ministério, circularmente, é órgão titularizado por um Ministro de Estado. Se se prefere, somente é Ministro de Estado quem dirige, superiormente, um Ministério. Só há Ministério sob a titularidade de um Ministro de Estado. "Tertius non datur". IV - Se o Poder Executivo Federal é bipolar ou necessariamente dúplice - visto que formado por um Chefe e seus auxiliares Ministros -, o Ministério é parte integrante de um aparelho estatal executivo que a Lei Maior nomina de "Administração Pública Direta"; ou seja, aquele aparato de poder que a Lei das Leis chama de "Administração Pública Direta" é formado, no âmbito do Poder Executivo, de duas porções elementares: "ministérios e órgãos" V - Esse vínculo funcional que a Magna Carta estabelece entre ministro e ministério não pode sofrer desfazimento por conduto de lei. A lei menor não pode desenlaçar os dois termos. São coisas inapartáveis, por definição, pois o regime jurídico de uma e de outra figura, à semelhança do enlace operacional entre Presidência e Presidente, decorre é do Texto Magno mesmo. Quer dizer, se Presidente da República é somente quem chefia a Presidência da República, o mesmo é de se dizer para um Ministro de Estado. Somente ele é quem chefia um Ministério, tanto quanto um Ministério é aquela unidade de serviço executivo que é chefiada por Ministro de Estado. Só e só. VI - É nessa constitucional condição de titular de um ministério - unidade mais importante de toda a Administração Pública Federal - que o Ministro de Estado desfruta de foro especial. Foro especial por prerrogativa de função... ministerial. Tudo resultante de comando ainda uma vez emitido pela Constituição Republicana, diretamente. Insuscetível de remodelagem por outro cinzel legislativo que não seja daquela mesma estirpe constitucional. 16. Este encadeado raciocínio não recusa à lei menor a força de conferir "status" de ministro, para certos efeitos, a quem ministro não é. São os contraídos efeitos a que se refere o percuciente Ministro Celso de Mello, já mencionados linhas atrás. Modo criativo e pragmático de sobrevalorizar determinadas funções e autoridades, mas sem aquela plenitude eficacial que implicaria até mesmo ampliar o rol das competências do Supremo Tribunal Federal. 17. Esclareça-se que esta mesma lucubração não importa desconhecer que é próprio da lei menor criar ministérios e os cargos de Ministros de Estado. Evidente. O que se está a negar é a possibilidade de a lei infraconstitucional separar o que a Constituição uniu. Tal como se diz na liturgia católica dos casamentos, com a frase altissonante: "O que Deus uniu, o homem não separe". 18. Uma ponderação, todavia, é de se fazer. Por uma arraigada tradição republicana, entre nós, há um ministério que não recebe a designação de ministério. Refiro-me à Casa Civil da Presidência da República, esse ministério sem especialidade operativa. Esse ministério geral, sem especificidade temática, e que por isso mesmo é chamado de "civil". Sintomaticamente chamado de "civil", pelo fato de cuidar daquela porção de atividade corriqueiramente executiva e que remanesce das outras. Que não se encaixa, pela sua extrema generalidade, em nenhum outro setor particular de atuação estatal executiva. Mas que tudo coordena e sintetiza, na perspectiva de uma intercalação necessária de todos os outros ministérios com a Presidência da República. 19. De fora parte esse ministério-ponte, cuja especialidade é não ter especialidade alguma, é do meu pensar que nenhuma outra exceção ao enlace funcional Ministro/Ministério é de se admitir, na esfera do Poder Executivo e da Administração Pública Federal. 20. Nessa visão constitucional das coisas, penso inadmissível que a competência estabelecida pelo art. 102 da CF (que é em numerus clausus), com referência às pessoas dos Ministros de Estado, possa estender-se a cargos de feição exclusivamente administrativa. Cargos, esses, nominados e formalizados apenas por lei, como no caso em tela (art. , § 1º, inciso I, da citada Lei nº 10.683/03)".

8. É verdade que essa instigante discussão restou abortada diante da superveniente perda de objeto do mencionado feito. No entanto, na Sessão plenária de 17.12.2004, tema idêntico ao presente voltou a ser debatido nesta Casa Maior da Justiça brasileira. Refiro-me à questão enfrentada por ocasião do julgamento do Inquérito 2.044-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Na oportunidade, este Supremo Tribunal Federal declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, ao entendimento de que o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, por não ser Ministro de Estado, não possui a prerrogativa de foro estabelecida no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.869/04. Além disso, esta egrégia Corte decidiu que a extensão de prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos Ministros de Estado a que alude o § 1º do art. 38 do referido diploma legislativo repercute somente nas esferas administrativa, financeira e protocolar, mas não na estritamente constitucional (Informativo nº 374 do STF). 9. Nessa ampla moldura, frente ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação”.

Conclui-se, assim, na esteira dos fundamentos da r. decisão supracitada, que o Secretário de Governo é agente político e não simples agente administrativo, vez que auxilia o Governador, exercendo juntamente com ele o poder executivo no âmbito do Distrito Federal.

Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 87 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

“Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado do Distrito Federal.” (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)

Por conseguinte, em razão de ser titular da mais importante unidade da administração pública direta do Distrito Federal, tendo em vista a “bipolaridade” que caracteriza o Poder Executivo Distrital, o qual é constituído por duas porções elementares, quais sejam, o Governador do DF e seus auxiliares, é que os Secretários de Estado do Distrito Federal desfrutam do foro especial previsto na Lei Orgânica do DF no que se refere aos crimes comuns e de responsabilidade, bem como daquele previsto no art. , inc. I, c, da Lei nº 8.185/91, reproduzido quase que integralmente pelo art. 8º, inc. I, c, do Regimento Interno deste e. Tribunal, quanto ao processo e julgamento das ações de mandado de segurança e habeas data, regra acima transcrita.

Assim, quando a lei ordinária confere status de Secretário de Governo a quem não o é, o faz no intuito de sobrevalorizar determinadas funções e autoridades, mas sem uma eficácia tão plena a ponto de atribuir às mesmas o foro privilegiado, ampliando, assim, a competência desta e. Corte de Justiça.

Trata-se de equiparação restrita às esferas administrativa, financeira e protocolar, razão pela qual é indiscutível a incompetência do e. Conselho Especial para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal, praticado pelo Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

Nesse sentido, confira-se, ainda, o que restou consignado pelo c. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Inquérito nº 2044 QO/SC (Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 17/12/2004. Informativo nº 374), in verbis:

“O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em inquérito instaurado contra o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República no sentido de declarar a incompetência do STF para julgar o feito. Na espécie, o querelado fora denunciado pela suposta prática de crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa, que teriam ocorrido quando exercia o cargo de Prefeito de Chapecó-SC. Entendeu-se que o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, por não ser Ministro de Estado, não possui a prerrogativa de foro estabelecida no parágrafo único do art. 25, da Lei 10.683/2003, com a redação dada pela Lei 10.869/2004, e que a extensão de prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos Ministros de Estado a que alude o § 1º do art. 38 da referida Lei repercute somente nas esferas administrativa, financeira e protocolar, mas não na estritamente constitucional. Vencido o Min. Joaquim Barbosa (...)”

Nesse sentido, também é o entendimento sufragado por essa e. Corte de Justiça, consoante se observa pelos precedentes colacionados no ilustrado Parecer Ministerial:

“MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE - INCOMPETENCIA DO CONSELHO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.

01."Conforme dispõe o art. 8º, inciso I, c, do RITJDFT, compete ao Conselho Especial julgar o mandado de segurança contra os Secretários do Governo do Distrito Federal. Não está, portanto, incluído no fôro por prerrogativa de função o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal."

02.Preliminar acolhida. Unânime.” (Acórdão n. XXXXX, 20100020001428MSG, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 13/07/2010, DJ 04/08/2010 p. 37)

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DO SECRETÁRIO AJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

1. Conforme dispõe o art. 8º, inciso I, c, do RITJDFT, compete ao Conselho Especial julgar o mandado de segurança contra os Secretários do Governo do Distrito Federal. Não está, portanto, incluído no fôro por prerrogativa de função o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

2. Não sendo o ato impugnado passível de apreciação pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, devem os autos ser remetidos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.

3. Preliminar de incompetência do Conselho Especial suscitada de ofício e acolhida. Maioria.” (Acórdão n. XXXXX, 20090020075462MSG, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, julgado em 13/10/2009, DJ 15/01/2010 p. 43)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecer a competência do MM Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º 2011.01.1.180546-7.

É como voto.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

� Lei n. 11.697/2008, Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

(...)

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

� Lei Distrital n. 4.285/2008, Art. 1º A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, passa a chamar-se Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal é autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.

§ 2º O regime especial conferido à ADASA é caracterizado sobretudo por mandato fixo e não coincidente de seus diretores, independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem como as autonomias determinadas no parágrafo anterior e ausência de subordinação hierárquica.

� Lei n. 11.697/20008, Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

(...)

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

� Lei n. 11.697/2008, Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

(...)

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

� Lei Distrital n. 4.285/2008, Art. 1º A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, passa a chamar-se Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal é autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.

§ 2º O regime especial conferido à ADASA é caracterizado sobretudo por mandato fixo e não coincidente de seus diretores, independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem como as autonomias determinadas no parágrafo anterior e ausência de subordinação hierárquica.

� Lei n. 11.697/20008, Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

(...)

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

� LODF, Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

(...)

VII – criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;

(...)

XIII – criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;

� LODF, Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;

� LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal;

(...)

X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

� E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. Página 1085.

� A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/21472760/inteiro-teor-110362112