Parágrafo 3 Artigo 1 da Lei nº 10.437 de 25 de Abril de 2002
Lei nº 10.437 de 25 de Abril de 2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
Art. 1o Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
§ 3o Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1o deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.