Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)