Artigo 35 da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Subseção II
Das Concessões
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – definições do objeto da concessão;
II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV – deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V – obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI – garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII – tarifas;
VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI – critérios para reversibilidade de ativos;
XII – procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV – obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
ia, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Página 3413 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2024

CPC/73. Foi então que a Corte paulista, em novo julgamento dos aclaratórios, rejeitou o recurso (acórdão de fls. 1.334/1.340). Nas razões do recurso especial de fls. 1.422/1452, a parte agravante…
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Página 3414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2024

Adiante, a matéria pertinente aos arts. 113 do CC; 11 e 18, VI, da Lei 8.987/95; 35, IX, da Lei nº 10.233/2001 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos…
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Publicação do processo nº 2019/0092078-0 - Disponibilizado em 24/04/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1479550 - SP (2019/0092078-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A ADVOGADOS : PEDRO ESTEVAM…

Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 0023817-59.2017.4.03.6182 - Disponibilizado em 02/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0023817-59.2017.4.03.6182 POLO ATIVO RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO(A/S) LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA | 146770/SP GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA | 18489/DF SUELLEN CHAVES VIEIRA |…

Intimação - Ação Civil De Improbidade Administrativa - 7053838-48.2017.8.22.0001 - Disponibilizado em 20/12/2023 - TJRO

NÚMERO ÚNICO: 7053838-48.2017.8.22.0001 POLO PASSIVO CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DE JI-PARANA S/S LTDA - ME CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO JULIANA MIYACHI LUCIANO JOSE DA…

Tribunal de Contas da União TCU - ACOMPANHAMENTO (ACOM): XXXXX

Trata-se de embargos de declaração (peça 513) , opostos pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) , contra os itens 9.4.1 e 9.4.4 do Acórdão 752/2023-TCU-Plenário , que tratou…
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Andamento do Processo Administrativo n. 008.508/2020-8 - Acórdão n. 752/2023 - 27/04/2023 do DOU

ACÓRDÃO Nº 752/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.508/2020-8 1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 004.925/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Fiscalização 3. Interessados:…

Página 317 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Abril de 2023

9.2.2. proceda, no cálculo do montante líquido a ser ressarcido à título de indenização pelos bens reversíveis, o abatimento dos valores das multas devidas pela concessionária à União relativas aos…
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Página 77 da DELIBERACOES do Tribunal de Contas da União (TCU) de 27 de Abril de 2023

9.3.1. com relação à pretendida concessão da BR-040/495/MG/RJ, ajuste a subcláusula 22.2.4 da minuta contratual, de modo a identificar inequivocamente as circunstâncias nas quais alterações…
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14. Arbitragem Temática - Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas

ROTEIRO DE ESTUDOS 1. Introdução à arbitragem temática •Revisão da arbitrabilidade subjetiva e objetiva 2. Arbitragem e o direito do trabalho •Dissídios coletivos •Dissídios individuais 3. Arbitragem…
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