Artigo 25 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Página 84 da NORMAL do Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo (DOM-SBC) de 19 de Abril de 2024

Processo nº SB.046344/2024-39 III - programa básico de ocupação da área e definição de todas as intervenções previstas; IV - eventual modificação de índices e características de parcelamento, uso e…
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Página 43 da REGULAR do DOM-ITAJAI (DOM-ITAJAI) de 15 de Março de 2024

Art. 154. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução…
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Página 22 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 18 de Janeiro de 2024

Seção VI Da Listagem de Imóveis Art. 163. Será dado ao conhecimento público, tanto no portal eletrônico da Prefeitura quanto na sede da Administração Regional em cuja área situa-se, o elenco de…
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Página 22 da Suplemento do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 17 de Janeiro de 2024

D.O. RIO Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE ACESSO À TERRA E À MORADIA Art. 166. A Prefeitura ou os demais legitimados na forma da lei, com base nas…
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Página 22 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 17 de Janeiro de 2024

D.O. RIO Diário Oicial do Município do Rio de Janeiro III - implantação de Corredores de Sustentabilidade, conforme previstos no Título II; IV - Hortas Agroecológicas; e V - outros projetos…
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Página 45 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 18 de Dezembro de 2023

§ 2º - O valor real da indenização: I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se…
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Andamento do Processo n. 2408685 - Agravo em Recurso Especial - 13/12/2023 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2408685 - PR (2023/0231682-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : SÍLVIO…

Página 4319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2023

1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 0003419-58.2021.8.16.0038 - Disponibilizado em 08/11/2023 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0003419-58.2021.8.16.0038 POLO ATIVO A.B.W. POLO PASSIVO MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR ADVOGADO(A/S) EVANDRO KRACHINSKI DUARTE | 45095/PR LUIZ FELIPE DA ROCHA |…

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-51.2022.8.07.0018 1764670

TERRITÓRIOS Órgão 1a Turma Cível Processo N. APELAÇAO CÍVEL XXXXX-51.2022.8.07.0018 APELANTE(S) MOZART VIANA LARA REPRESENTANTE LEGAL(S) DISTRITO FEDERAL APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator…
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