Artigo 7 da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Art. 7o A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
(Revogado)
§ 1o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida: (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos; (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - pelo Ministério dos Transportes, por meio do órgão responsável pela gestão hidroviária, quando se tratar da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis; (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
III - pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, quando se tratar de concessão, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da construção seguida da exploração de serviços de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 2o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
(Revogado)
§ 2o Quando o corpo de água for de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva unidade gestora de recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 3o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997., e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da República.
(Revogado)
§ 3o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber a concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou que for responsável pela construção e operação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 4o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)